Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Na hipótese, o Tribunal local fez o seguinte registro (e-STJ, fl. 363):
Dessa maneira, tendo em vista que a presente ação tramita há mais
de dez anos; que estão atendidas as hipóteses do artigo 20, § 4o, do Código de Processo
Civil; que, como a própria agravante reconheceu, o valor mensal do benefício pretendido
ultrapassa R$ 20.000,00 (vinte mil reais); que as pensões vencidas têm como parâmetros
temporais corretos a data do requerimento
administrativo (21/05/2002) e aquela da prolação da sentença (16/04/2010); e que o
quantum condenatório em desfavor do INSS se aproxima - com base em estimativas
conservadoras, multiplicando-se esse valor mensal por noventa e cinco meses - de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), fixo os honorários advocatícios em R$ 20.000,00
(vinte mil reais), a qual julgo equitativa.
O quadro exposto demonstra que a cifra definida nesta ação foi fundamentada nas
circunstâncias da causa, de modo que não é concebível qualquer juízo quanto à correção, ou não, da
condenação em honorários advocatícios sem nova análise dos fatos constantes dos autos.
Essa providência, bem se sabe, é inadmissível em recurso especial, na forma do já mencionado
verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único,
II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
(15948)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 920.443 - DF (2016/0129304-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : MARCO AURELIO GARCIA VILLELA
ADVOGADOS : JOSÉ BEZERRA DA SILVA - RJ089365
CLÁUDIO PAIVA LEITE E OUTRO(S) - RJ196998
AGRAVADO : UNIÃO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Marco Aurélio Garcia Villela contra decisão que inadmitiu o
recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ e na impossibilidade de exame de matéria
de índole constitucional (e-STJ, fls. 145-146).
Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 160-164).
É o relatório.
Processos na página
2016/0129304-2Confirma a exclusão?