Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, sendo vencida a Fazenda
Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que
considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º e não a
seu caput.
2. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão
somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre na hipótese em
apreço. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é
matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula
7.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.511.018/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe 19/6/2015)
Contudo, admite-se a adequação do valor quando a condenação se mostra irrisória ou
exorbitante. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No
âmbito do recurso especial, o valor arbitrado a título de honorários de advogado só pode
ser revisado se for excessivo ou irrisório; espécie em que verba honorária foi fixada em
quantia exorbitante.
Recurso especial conhecido e provido em parte.
(REsp 1.318.867/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe 19/12/2013)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da
indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido
pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a
justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível a reanálise do valor fixado a
título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja
semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui
peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios conducentes à fixação do quantum
indenizatório.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 397.251/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe
3/2/2014)
Confirma a exclusão?