Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Das razões do agravo interposto, verifico que o agravante não impugnou, de forma precisa, os
fundamentos da decisão combatida, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta
Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos

da decisão agravada."

Com efeito, em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a assertiva genérica de que é
desnecessário o reexame de prova. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a
argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice
processual.

Quanto à impossibilidade de análise de matéria de índole constitucional pelo STJ, o agravante

não impugnou esse fundamento da decisão combatida.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão
ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie a Súmula 182/STJ.

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante,
sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, infirmar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo,
sendo insuficiente apresentar alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice invocado.

Precedentes.

3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada
a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

(AgInt no AREsp 941.148/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da
Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão
agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.

3. A apresentação tardia de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do

recurso representa inovação, vedada no âmbito do agravo interno.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 867.735/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo em recurso