Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro Og Fernandes
Relator

(15949)

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.056.218 - SP (2017/0031052-5)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

EMBARGANTE : IRMAOS TONIELLO LTDA

ADVOGADO : RUI GERALDO CAMARGO VIANA - SP014932

ADVOGADA : FERNANDA BONILHA DAOUD E OUTRO(S) - SP220544

EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : PAULO HENRIQUE NEME E OUTRO(S) - SP055341

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por IRMÃOS TONIELLO LTDA, em
10/04/2018, por meio dos quais se impugna decisão, de minha lavra, que negou provimento ao seu
Recurso Especial, em ação na qual se busca a desconstituição de auto de infração fiscal que reputou

não comprovada, para fins de recolhimento de ICMS, a realização da operação interestadual de
compra e venda de combustíveis.

Nas razões dos Embargos de Declaração, a ora embargante sustenta, em síntese, o

seguinte:

"(...) o embargante também interpôs o recurso especial com fundamento na

alínea 'c' do permissivo constitucional, em razão do inequívoco dissídio

jurisprudencial do acórdão recorrido com as soluções dos REsp nº

1.305.856-SP, 796.992-SP e 122.553-SP, satisfazendo integralmente as

exigências do estão vigente CPC/73, art. 541, p. ún., assim como as regras do

RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º e 3º.

8. Na hipótese sob exame os requisitos e pressupostos para o conhecimento e
provimento do recurso especial pela alínea 'c' do artigo 105, inciso III da CF

estão presentes, já que há identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido

e o acórdão paradigma; foi feita a transcrição das partes idênticas ou

semelhantes; e dos trechos que configuram efetivamente o dissídio.

9. Lendo-se o recurso especial interposto pelo embargante, verifica-se que:

O acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas possuem identidade

Processos na página

2017/0031052-5