Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Por fim, descabida a condenação na verba sucumbencial, visto que o encargo

legal previsto no § 4° do artigo 2° da Lei 8.844/94, alterado pela Lei

9.964/2000, tem por finalidade o ressarcimento das despesas realizadas para

cobrança judicial de contribuições ao FGTS, englobando, inclusive, os

honorários advocatícios.

Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto:

(...)

Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a

sentença, julgar improcedentes os presentes embargos à execução fiscal.

É como voto" (fls. 180/186e).

Com efeito, quanto à alegada violação à Lei 9.491/97, cumpre esclarecer que a
indicação de ofensa genérica à lei, sem indicar, de forma clara e individualizada, os dispositivos tidos
por violados, implica deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula

284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na

sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE

DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NECESSIDADE. SÚMULA

284/STF.

O agravante não particulariza quais preceitos infraconstitucionais
estariam supostamente afrontados o que caracteriza a ocorrência de

alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação recursal.

Aplicação da Súmula 284 do STF.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 465.591/MG, Rel.

Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de

28/03/2014).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO A TÍTULO PRECÁRIO.

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 19-A DA LEI

N. 8.036/90. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO

DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

(...)

4. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, quando