Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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especial tanto pela alínea 'a', quanto pela 'c' do permissivo constitucional.
- Recurso especial não conhecido." (REsp 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/3/2006, DJ 20/3/2006 - grifou-se).
No que tange à prescrição, "Os precedentes mais recentes desta Corte Superior
perfilham o entendimento de que "tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação
de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do
salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações
vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação" (REsp 1.073.263/PR, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.06.2015, DJe 17.12.2015)" (AgInt no REsp
1392754/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
08/02/2018, DJe 15/02/2018).
Desse modo, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o desta
Corte.
Por fim, compulsando os autos verifica-se que a recorrente opôs embargos de
declaração (fls. 581/582 e-STJ) pretendendo fosse novamente decidida a questão da necessidade de
perícia atuarial.
No entanto, a Corte estadual rebateu o argumento acerca do tema nos seguintes
termos:
"(...)
Atinente à alegada omissão, nomeadamente quanto à forma de
distribuição do superávit apurado em 1999, de molde a tornar imprescindível a
perícia atuarial para liquidar o julgado, tem-se que o aresto tratou o tema de o
maneira hialina. Confira-se à fls. 546/556:
No caso, aponta a recorrente omissão e contradição no
decisum, ao argumento de não terem sido adequadamente observadas
as normas inerentes, sustentando a ocorrência de prescrição. Além
disso, existiria omissão quanto ao disposto na Lei n. 8.020/1990 e
Decreto n. 606/1992. Aponta ainda contradição e omissão em relação
à análise da Lei n. 6.435/77 e do Decreto n. 81.240/78.
Assevera não ter sido observado o disposto no art. 50,
do Estatuto da Sistel de 1980. O aresto teria sido omisso no que tange
ao disposto nos artigos 1°, 3°, inciso II, 35, inciso I, alínea 'c', 40 e 43,
parágrafo único, da Lei n. 6.435/77, e artigo 202, da Constituição
Federal/1988, bem como quanto à forma de distribuição do superávit
apurado no ano de 1999. Por último, pretende prequestionar diversos
dispositivos legais e constitucionais.
Inexiste eiva alguma na hipótese, pois o acórdão não
deixou de considerar o conteúdo das normas aplicáveis à espécie,
mas adotou um posicionamento diverso do pretendido pela
embargante.
Confirma a exclusão?