Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Da análise da decisão hostilizada, verifica-se que foram

devidamente os preceptivos da lei e a alegação de prescrição. (...)

(Grifou-se).

O acórdão de fls. 507/529, relativo à apelação cível manejada, tratou
da suposta omissão sobre a produção da prova técnica. Veja-se a ementa (fl. 507):

1.2) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE

DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INOCORRÊNCIA.

LITÍGIO PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO ATRAVÉS DE MEROS

CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROEMIAL REPELIDA.

E também o corpo do decisum (fls. 511/512):

(...)

Logo, houv o devido esquadrinhamento da hipotética omissão sobre a

necessidade de liquidação por meio de perito atuarial.

(...)

Observa-se assim que, em momento algum, a insurgente logrou
apontar qualquer omissão no aresto, requisito essencial para interposição do recurso
(art. 1.022, do CPC/15). Exsurge manifesto o seu intuito de outra vez rediscutir as
questões adrede decididas, inclusive em pretérito embargos declaratórios, ocasião em

que taxativamente pedira o prequestionamento dos dispositivos ora apontados como

omissos.

Há apenas descontentamento da embargante quanto ao resultado do
julgamento, não intentando, em verdade, sanar qualquer das eivas ensejadoras dos

embargos declaratórios" (fls. 590/594 e-STJ - grifos do original).

Logo, não escapa a recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ante a oposição de declaratórios de caráter

manifestamente protelatório:

"§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o
tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado

multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".

Assim, tendo a Corte de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos

opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao mencionado dispositivo legal, mas sim em

seu fiel cumprimento, pelo que descabido o apelo nobre nesse ponto.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.

IMPOSSIBILIDADE.

APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, do CPC.

1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,