Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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a BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) em virtude da má prestação de serviços bancários
(venda supostamente indevida de ações).

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, reconhecendo a ocorrência da

prescrição da ação. Fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.

O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao apelo do SALVADOR

em acórdão assim ementado:

Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acionista

de empresa de telefonia. Insurgência contra a venda das ações efetuada

pela instituição financeira. Preliminar de nulidade da

r. sentença afastada. Reconhecimento da prescrição mantido. Recurso

desprovido (e-STJ, fl. 110).

Irresignado, o SALVADOR interpôs recurso especial, fundado na alíneas a e c do
permissivo constitucional, em que apontou a violação dos arts. 397, 398 do CPC/73; 435, 436, 437
do NCPC; 189, 206 e 927 do CC/02, sustentando, em síntese, 1) a não ocorrência da prescrição no

caso concreto, 2) e a impossibilidade de adoção, pelo juízo, da data contida em documento
irregularmente anexado aos autos para declarar a prescrição na hipótese.

O apelo especial não foi admitido na origem sob o fundamento de incidência das

Súmulas nºs 284 do STF (inclusive no tocante ao dissídio jurisprudencial apontado) e 7 do STJ.

SALVADOR, então, interpôs o presente agravo repisando, em suma, as razões do

apelo nobre denegado na origem.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 171/173).

É o relatório.

DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a

partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do

novo CPC.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.

Da leitura das razões recursais, observa-se que o inconformismo não se dirigiu de