Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois SALVADOR deixou de refutar,
de forma específica, a incidência das Súmulas nº 284 do STF e 7 do STJ.

Da atenta leitura do presente agravo, verifica-se que o SALVADOR limitou-se a
renegar genericamente a decisão agravada e a repisar parte da fundamentação desenvolvida no apelo

nobre denegado na origem, sem, contudo, evidenciar a inadequação dos óbices sumulares invocados
pelo juízo de admissibilidade recursal.

Nesse contexto, tendo sido apresentado em desacordo com os requisitos do art.

932, III, do NCPC, o recurso não se mostra viável.

A propósito, cita-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015. [...]

II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182

do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.

III - Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA

COSTA, Primeira Turma, DJe 27/5/2016)

Nessas condições, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em

desfavor do SALVADOR, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 11, do NCPC.

Advirta-se, ainda, que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito
às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e

honorários recursais (art. 85, § 11).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator