Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
'PRELIMINAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO Inocorrência - A Constituição não exige que a decisão seja
extensamente fundamentada, mas que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu
convencimento - Hipótese em que o juiz fundamentou sua decisão de forma clara e
sucinta Ausência de afronta aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, II, e 1.022, III, do
NCPC do NCPC - Preliminar afastada'.
'AÇÃO DE EXECUÇÃO SUCESSÃO PROCESSUAL NOS POLOS ATIVO E
PASSIVO AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PRECLUSÃO MATERIAL -
Reconhecido que, nos autos da ação de execução, em nenhum momento, foi
deliberado acerca da sucessão processual dos polos ativo e passivo, vez que a
matéria relativa à titularidade do crédito executado está sendo discutida nos autos de
outra ação (resolução contratual), cuja competência é exclusiva da 25ª Vara Cível da
Comarca da Capital Agravo de instrumento anterior, julgado por esta C. 24ª
Câmara, que diz justamente que é impossível, antes do julgamento da referida ação,
a definição acerca de quem deve ocupar os polos ativo e passivo da lide Parte
agravante que insiste reiteradamente em arguir esta matéria, assim como fez em
outros 03 agravos de instrumento anteriores, onde aludida questão não foi conhecida
Incompetência material para resolver acerca da questão dos polos ativo e passivo,
em sede de ação de execução de título extrajudicial, que já foi objeto de julgamento
em agravo de instrumento anterior Matéria preclusa Aplicação do art. 507, do
NCPC - Preclusão material reconhecida Decisão mantida - Agravo não conhecido'.
'CONTRAMINUTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZAÇÃO - Age com
má-fé a parte que opõe resistência injustificada ao andamento do processo, provoca
incidente manifestamente infundado e interpõe recurso com intuito manifestamente
protelatório, como é o caso do presente agravo - Inteligência dos arts. 80, incisos IV,
VI e VII, e 81, do NCPC Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da
causa, em favor da agravada Indenização, por outro lado, que deixa de ser fixada,
vez que necessária a comprovação de efetivo prejuízo causado à parte adversa, em
razão da conduta temerária, o que não se tem notícia nestes autos, ao menos por ora
- Acolhido o pedido formulado em contraminuta'" (fls. 267-268 e-STJ).
No especial, a recorrente alega violação do art. 81 do Código de Processo Civil de
2015. Sustenta, em síntese, que de ser afastada a multa por litigância de má-fé, ao argumento de que
"o recurso interposto é o meio de defesa adequado para a TINTO para evitar a consolidação de
erros verificados na decisão de 1ª instância e, assim, garantir uma prestação jurisdicional" (fl. 281
e-STJ).
Contrarrazões às fls. 312-318 (e-STJ), e não admitido o recurso na origem, adveio o
presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Confirma a exclusão?