Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a respeito da litigância de má-fé, o Tribunal de origem consignou o

seguinte:

"(...)

Conforme exposto agravante interpõe o presente manifestamente
protelatório, uma suas razões recursais, um decisum, 24a Câmara de Direito

020XXXX-73.2012.8.26.0000), de infundada à sua pretensão.

alhures, o agravo com intuito vez que invoca, nas proferido por esta

C.

Privado (AI n2 forma manifestamente Como se não bastasse, o tema
ora trazido a 2a instância, relativo à sucessão processual no polo ativo da execução,

é mera reiteração de matéria que já foi objeto de outros 03 (três) agravos de
instrumento anteriores, já julgados por esta Câmara (ris 0202957-73.2012,
2163645-85.2014 e 2139938-54.2015), nos quais aludida matéria não foi conhecida.

Trata-se, portanto, de matéria preclusa, vez que já arguida
anteriormente, conforme exposto acima, sendo de rigor a aplicação do art. 507, do
NCPC: 'É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a

cujo respeito se operou a preclusão'.

(...)

Ante todo o exposto, caracterizada está a litigância de má-fé do
agravante de má-fé do agravante, vez que sua conduta enquadra-se nos incisos IV, VI

e VII, do art. 80, do NCPC.

(...)

Assim, restando demonstrando o intuito protelatório do agravante,
através do manejo de agravo de instrumento manifestamente infundado, opondo
resistência injustificada ao processo; matéria trazida pela contraminuta, pela dicção
do art. 81, do NCPC, de rigor a condenação do agravante a pagar multa de 1%
(um por cento) sobre o valor corrigido da causa,
em favor da parte contrária
(agravada), além das despesas processuais e honorários advocatícios que esta

dispendeu, em razão do presente recurso" (fls. 274-275 e-STJ - grifou-se).
Desse modo, a alteração das conclusões da Corte local, que afirma a nítida resistência

da recorrente ao trâmite regular do processo, demanda o reexame de fatos e provas, o que é

inadmissível na estreita via especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), haja vista que o

recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de

julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.

Publique-se.

Processos na página

020XXXX-73.2012.8.26.0000