Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA

RECÍPROCA CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A sucumbência de cada uma das partes deve ser fixada em relação à procedência
ou não dos pedidos constante na inicial e à repercussão de cada um deles no
resultado da demanda, e não em relação à quantidade de argumentos acolhidos.

2. Alterada a sucumbência já na égide do novo Código de Processo Civil, deve ser

afastada a compensação de honorários, sob pena de ofensa ao disposto no art. 85,
§14, do NCPC.

3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no REsp
1.358.834/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018,

DJe 24/8/2018).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para excluir a

compensação dos honorários advocatícios.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(16441)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.155 - SP (2017/0040076-3)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : ERALDO FERREIRA PASSOS

ADVOGADOS : MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO - SP096057

FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO - SP239437

RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA E OUTRO(S) -

SP140055

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ERALDO FERREIRA PASSOS, com

fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"APELAÇÃO COM REVISÃO - Ação de revisional - cédula de crédito rural -
interesse de agir presente - índice de correção aplicável à poupança - março de 1990

Processos na página

2017/0040076-3