Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

- capitalização mensal de juros - autorização legal - limitação dos juros

remuneratórios incabível - repetição de indébito - inexistência - débito quitado -
encargos de mora - discussão incabível - aplicação da multa diária - incabível -
inversão do ônus da sucumbência - honorários advocatícios - adequação - Sentença

reformada - recurso do autor não provido - recurso do réu parcialmente provido"

(fl. 414 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial,

violação dos artigos 5º, § único, do Decreto-Lei nº 167/1967 e 6º da Lei nº 8.024/90.

Sustenta que os juros remuneratórios dos títulos de crédito rural devem ser limitados

em 12% ao ano, por força de omissão do Conselho Monetário Nacional.

Pleiteia que a comissão de permanência não deve ser cumulada com correção

monetária.

Aduz que os valores financiados na célula rural "devem ser corrigidos, no mês de
março de 1990, com base no critério que serviu para atualização do saldo de cruzados novos
bloqueados, ou seja a variação BTNF 41,28%"
(fl. 457 e-STJ).

Menciona, por fim, que a capitalização mensal de juros deve ser excluída.

Contrarrazões às fls. 668/672 e-STJ.

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação merece prosperar em parte.

De início, quanto à cumulação da comissão de permanência com a correção
monetária, bem como o pedido de exclusão da capitalização de juros, a deficiência na fundamentação
recursal restou evidenciada, pois o recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei
federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação
da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.

Consequentemente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia".

No mais, o acórdão recorrido afastou a limitação dos juros remuneratórios, divergindo
do entendimento deste Tribunal Superior de que incide a limitação de 12% (doze por cento) ao ano,
prevista no Decreto nº 22.626/33, aos contratos de crédito rural .

A propósito, confira-se as ementas abaixo transcritas: