Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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"PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CRÉDITO RURAL CEDIDO PELO
BANCO DO BRASIL À UNIÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 297/STJ. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
(...)
5. É entendimento pacífico no STJ que os juros bancários não estão limitados a
12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão
submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do
Decreto-Lei 413/69 -, que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional
o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão da CMN,
incide a limitação de 12% ao ano; prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da
Usura). Com relação à comissão de permanência, o entendimento do STJ é pela
sua não aplicação às cédulas de crédito rural.
6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido" (REsp
1570268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/09/2016, DJe 11/10/2016- grifou-se).
"RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO.
ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN
(MARÇO/1990). SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA
TR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP
N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA
ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA.
(...)
3. De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção
monetária incidente sobre as cadernetas de poupança. Nessa linha, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o
índice de correção aplicável corresponde a 41,28%.
4. A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural,
que tem regramento próprio. As notas de crédito rural, comercial e industrial
submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n.
413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a
serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12%
ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933.
(...)
14. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido.
Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido
também em parte. Recurso especial da União conhecido e provido em parte"
(REsp 1348081/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016- grifou-se).
Confirma a exclusão?