Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp nº 14.950/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013)

Nesse contexto, é imperativa a reforma do aresto recorrido neste ponto.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a correção monetária relativa a

março de 1990 a ser aplicada nas cédulas rurais é fundada no índice de correção BTN, no percentual
de 41,28%.

Verifica-se, portanto, que tal entendimento está em dissonância com a orientação desta

Corte de Justiça, consoante se nota dos seguintes precedentes:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC/73. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE
QUESTÕES JÁ SUSCITADAS E REAPRECIADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. 41, 28%. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NOS

TERMOS TRAZIDOS NO AGRAVO INTERNO. TESE NÃO SUSCITADA NO

RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos
recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça.

2. A oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente
protelatórios dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único,
do CPC/73.

3. O índice de correção incidente em janeiro de 1989 é o IPC, fixado em 42,72%; em
março de 1990, é o BTNF, fixado em 41,28% (AgRg no REsp nº 1.293.812/RS,
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 3/3/2015, DJe
13/3/2015). 4. Tese não suscitada em recurso especial não comporta análise em

agravo regimental, por tratar-se de inovação recursal.

5. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.565.465/GO, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe
19/12/2016).

"RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS
MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990).