Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N.
2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA

ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA.

1. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o
agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro
parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos
securitizados. 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na
Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de
quitação, novação e renegociação. 3. De regra, aplica-se aos contratos de crédito

rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41, 28%.

4. A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que
tem regramento próprio. As notas de crédito rural, comercial e industrial
submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969),
que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem
praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano

prevista no Decreto n. 22.626/1933.

5. Nos termos do art. 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as
custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e

proporcionalmente distribuídos e compensados. Súmula n. 306/STJ.

6. A desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano em janeiro de 1999
representa fato imprevisível que resultou em excessiva onerosidade contratual para o
mutuário. Assim, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de autorizar a

repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial.

(...)

10. Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a União na cobrança de
créditos titularizados pela União, nos termos do art. 12, V, da LC n. 73/1993, c/c o
art. 23 da Lei n. 11.457/2007 (REsp n. 1.132.468).

11. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou
incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo,
afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 12. Às cédulas de

crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros
remuneratórios.

13. A redução da multa moratória a 2%, como definida no Código de Defesa do
Consumidor, não tem aplicação na hipótese dos autos, pois os tomadores de
empréstimos foram desqualificados da condição de consumidores finais por serem
empresários e empresas rurais, não sendo aplicável a Súmula n. 285 do STJ.

14. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido. Recurso de
Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte.
Recurso especial da União conhecido e provido em parte"
(REsp 1.348.081/RS, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
2/6/2016, DJe 21/6/2016).

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento para

reconhecer a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano e que seja