Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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que o juízo em que se processa a recuperação judicial seria o competente para resolver as questões

envolvendo seus bens.

O SUSCITANTE esclareceu que FABÍOLA e ALMIR moveram ação de
execução de título judicial em desfavor de ALEX, para que fosse determinada a reintegração de
posse de imóvel e o pagamento da verba sucumbencial estipulada na sentença exequenda.

Cumprida a primeira parte da postulação, o feito teve prosseguimento tão somente
quanto aos honorários advocatícios, tendo sido determinada a busca de bens e a penhora on line de
numerário em nome de ALEX e da sua empresa individual.

Foram penhorados os direitos da SUSCITANTE sobre veículos, oriundos de

contrato de alienação fiduciária.

A empresa SUSCITANTE opôs embargos de terceiros, informando que não
poderiam ser bloqueados valores e automóveis de sua propriedade, por não ser parte na execução,
além de estar em recuperação judicial, impedindo a retirada de qualquer bem ou ativo essencial às

atividades da empresa, competindo ao juízo da recuperação apreciar qualquer pleito sobre eles.

Indeferido o pedido, foi suscitado o conflito de competência.

O Tribunal de origem julgou improcedente o conflito, por não ser o juízo da
recuperação judicial o competente para decidir sobre a constrição dos bens objeto dos embargos de

terceiros, cujo acórdão encontra-se assim ementado:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EMBARGOS DE

TERCEIRO - DEMANDA QUE DISCUTE PROPRIEDADE DOS

VEÍCULOS CONSTRITADOS - EMBARGANTE EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL - CRÉDITO NÃO SUBMETIDO AO PLANO DE

RECUPERAÇÃO - SÚMULA N°. 480 DO STJ - COMPETÊNCIA DO

JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO IMPROCEDENTE.

O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a

constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da
empresa (Súmula 480/STJ) (e-STJ, fl. 981).

Contra esse julgado a empresa SUSCITANTE manejou recurso especial,
fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando (1) violação do art. 980-A do
CC/02, uma vez que, por ser Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a responsabilidade
por obrigações do sócio é limitada ao valor da sua quota, ressaltando, ainda, que não é parte do
processo de execução, tampouco foi desconsiderada a sua personalidade jurídica, além de estar em
processo de recuperação judicial; e, (2) divergência jurisprudencial quanto a aplicação dos artigos 6º,
§ 4º, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, seja por não figurar no polo passivo do processo de execução,

assim como ante a vis atractiva do Juízo da Recuperação Judicial.