Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Foram apresentadas contrarrazões.

O Juízo Prévio de Admissibilidade admitiu o apelo nobre.

O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo seu desacolhimento.

Postulado pedido de tutela provisória para se conceder efeito suspensivo ao recurso

especial, foi indeferido.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso comporta parcial acolhimento.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a

partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do

novo CPC.

Quanto ao mérito recursal, de início, verifica-se que o conteúdo normativo referente
ao art. 980-A do CC/02 não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, carecendo, portanto, do

necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às

instâncias excepcionais.

Aplicável, assim, por analogia, a Súmula nº 282 do STF, in verbis: É inadmissível
o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Acerca do juízo competente para apreciar a questão referente à penhora realizada
sobre veículo da empresa SUSCITANTE, para garantir a execução movida contra seu sócio, não se
pode olvidar o fato de ela estar em processo de recuperação judicial.

Esse instituto tem por finalidade a preservação da empresa, garantindo a
manutenção do emprego e os interesses dos credores, preservando a sua função social e o estímulo à
atividade econômica. Para tanto, no plano de recuperação judicial, entre outros elementos, serão

consolidados os ativos e os passivos da recuperanda, promovendo-se a novação dos créditos.

Diante dessas premissas, este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de

que a expropriação ou a oneração dos bens da empresa, ainda que ordenados em processo judicial em

trâmite em foro diverso, devem ser objeto de apreciação pelo Juízo da Recuperação Judicial.

Colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. [...]. MEDIDAS

DE CONSTRIÇÃO DE BENS E VALORES INTEGRANTES DO

PATRIMÔNIO DA EMPRESA NO BOJO DA EXECUÇÃO FISCAL.

COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ADVENTO DA LEI N.