Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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13.043/2014. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...]

2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por

si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, §
7º, da Lei n. 11.101/2005, porém, a pretensão constritiva direcionada ao

patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida

à análise do juízo da recuperação judicial.

3. O advento da Lei n. 13.043/2014, que possibilitou o parcelamento de

crédito de empresas em recuperação judicial, não repercute na

jurisprudência desta Corte Superior acerca da competência do Juízo

universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.

Precedentes.

[...]

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no CC 147.814/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, Segunda Seção, DJe 16/5/2018)

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO

SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA. PRÁTICA DE

ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE.

RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA.

[...]

3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da

LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem

concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial -

por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão

as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos

concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é

quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções

singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito

decorrente de relação de consumo.

4- Recurso Especial Provido.

(REsp 1.630.702/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira

Turma, DJe 10/2/2017)

Assim, qualquer questão acerca da destinação do patrimônio da recuperanda deve

ser decidida pelo Juiz da Recuperação Judicial.

Na espécie, em execução promovida contra ALEX, sócio da empresa

SUSCITANTE, procedeu-se à penhora dos direitos sobre o contrato de alienação fiduciária firmado
por esta, para a aquisição do automóvel penhorado.

Dessa forma, diante da constrição realizada sob o patrimônio pertencente a empresa

em recuperação judicial, compete ao Juízo Universal dirimir as pendências sobre ela.

Nessas condições, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea c, do RISTJ,