Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação merece prosperar em parte.

O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que inexistente a

presença dos elementos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada, explicitando.

"(...)

De fato, da nova análise dos autos do agravo de instrumento
1.0000.16.031774-9/001, verifica-se que não há prova produzida, até o presente

momento, acerca da real capacidade contributiva do recorrido.

Não restam dúvidas de que, em relação à fixação, redução ou
majoração de alimentos, é cediço que o julgador deve valer-se do bom senso e da
razoabilidade, a fim de permitir ao alimentado satisfazer as suas necessidades

básicas, sem, contudo, implicar uma quantia que afete o patrimônio do alimentante,

de modo a inviabilizar o seu sustento.

Portanto, seja a fixação da verba alimentar, seja sua redução ou
majoração provisória deve ser precedida de maior cautela, porquanto ainda não

produzidos elementos probatórios capazes de auxiliar no devido exame do binômio

necessidade-possibilidade.

E é exatamente pela ausência de demonstração segura, neste
momento processual, de um dos pilares do binômio que sustenta a fixação dos

alimentos, qual seja, a possibilidade do alimentante, que o pedido de efeito ativo foi
indeferido.

Portanto, a decisão agravada não merece reforma, eis que ausente um
dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal, consoante o disposto no

art. 300 do CPC" (fl. 547 e-STJ).
Dessa forma, ao contrário do ora sustentado, a irresignação consiste em demonstrar o
preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, situação que implica

nítido revolvimento de prova, inviável pela via do reclamo excepcional, nos termos do óbice presente

na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Sobre o tema:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR DE REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou
acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela, tendo em

vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição

exauriente, o mérito da demanda.

2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto