Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp nº 1.056.331/SE, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2017, DJe 21/9/2017.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO
CPC/2015. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LIVRE CONVENCIMENTO
DO MAGISTRADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA.
SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem
razão a recorrente, pois o col. Tribunal de origem decidiu a matéria de forma
fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução
da lide, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte como
sendo deficiência ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou
acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela, tendo em
vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição
exauriente, o mérito da demanda.
3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra,
não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença
de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da
medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa"
(AgInt no AREsp 980.165/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1145391/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA
TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. EXAME. VIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não há vulneração do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, quando a controvérsia
Confirma a exclusão?