Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação merece acolhida.
O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do
mérito, por considerar que o embargante não instruiu os embargos com cópias das peças relevantes,

apenas apresentando documentos para fundamentar suas razões, violando o que dispõe o artigo 914,

§1º do NCPC, tornando-se inepta a inicial. O acórdão encontra-se assim fundamentado:

"No mais, a petição inicial dos embargos à execução deve observar os
requisitos estabelecidos nos artigos 282 e 283 do antigo Código de Processo Civil e
ser instruída com cópias das 'peças processuais relevantes' dos autos da execução
originária, nos termos do artigo 736, parágrafo único, do mesmo Código.

Certo que o artigo 284 daquele Código estabelece que, caso a petição
inicial não observe os requisitos estipulados, o Juiz não deve extinguir o processo de
imediato, mas determinar a emenda da petição inicial, no prazo de dez dias.

Contudo, a despeito do disposto no mencionado artigo, tendo em vista
a nova sistemática do processo satisfativo introduzida pelas Leis número 11.232/2005
e 11.382/2006, que promoveu 'a reformulação dos embargos à execução, para inibir,
no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias', o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de
'embargos de devedor desacompanhados das peças processuais relevantes que
instruíram processo de execução', a fim de 'garantir a célere satisfação do direito
material, não mais se mostra possível a emenda da petição inicial' (AgRg no AREsp

696243/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 26/04/2016, DJe
03/05/2016).

Portanto, considerando que os Embargantes-Executados não
instruíram os embargos com cópias das 'peças processuais relevantes' dos autos da
execução originária, e que incabível a emenda da petição inicial, correta a extinção
do processo, com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 918, ambos do Código de
Processo Civil"
(e-STJ fl. 285).

Com efeito, esta Corte possui entendimento no sentido da "obrigatoriedade de o juiz
conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá
o juiz decretar a extinção do processo. Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara
extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade
para suprir a falha"
(REsp 617.629/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 372), inclusive em grau de recurso,

em observância aos princípios economia, celeridade e instrumentalidade das formas.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE
CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO
DECLARADA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIDA

OFENSA AO ART. 515, § 4º, DO CPC/73.