Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Humberto Gomes de Barros; REsp nº 671986/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; REsp nº

614233/SC, Rel. Min. Castro Meira; REsp nº 722.264/PR, Rel. Min. Francisco

Falcão; e REsp nº 439710/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.

4. Agravo regimental não-provido."

(AgRg no Ag 908.395/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 322 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO
DESATUALIZADO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL
A QUO. ART. 616 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA

DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.

FUNÇÃO INSTRUMENTAL DO PROCESSO E OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA E DA

EFETIVIDADE.

- A emenda da petição inicial da execução, pela juntada de demonstrativo de débito
atualizado, pode ser determinada mesmo tramitando o processo em grau de recurso

perante o Tribunal a quo.

- O art. 616 do CPC, que tem redação análoga ao art. 284 do mesmo diploma legal,
aplicável este ao processo de conhecimento, encerra disposição que visa a assegurar
a função instrumental do processo.

- A determinação de juntada de demonstrativo de débito atualizado à petição inicial
da execução, mesmo em grau de recurso de apelação, além de salutar, se coaduna
com os princípios preponderantes na moderna ciência processual, tais como, o da

instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade

processuais.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 648.108/SC, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 6/9/2005, DJ 26/9/2005, p. 364 - grifou-se)

Desse modo, verifica-se ser necessária a intimação do autor da demanda para que
emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão as peças processuais relevantes dos

autos da execução originária.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, determinando o
retorno dos autos à origem para que seja dada oportunidade à embargante de juntar os documentos do

processo principal essenciais à solução da controvérsia.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator