Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(...)
3. Em observância aos princípios da economia, celeridade e da
instrumentalidade, o Tribunal de origem não poderia extinguir o processo de
imediato, sem a oportunidade para que o autor da ação regularizasse o feito, mas
somente lhe caberia tal providência se, devidamente intimada, a parte não suprisse
a falha.
(...)
5. Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao
recurso especial do espólio para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de
que, possibilitada a emenda à inicial, seja retomado o julgamento das apelações.
(AgInt no REsp 1338735/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO.
1. A falta de documento indispensável a propositura da ação só legitimará o seu
indeferimento da inicial após verificada a inércia do autor em juntá-lo, quando
intimado para tanto. Precedentes.
2. Em face do estabelecido no art. 515, § 4º, do Código de Processo Civil, o
Tribunal poderá converter o julgamento em diligência na ocorrência de nulidade
sanável.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no REsp 1291156/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO INICIAL SEM
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA.
POSSIBILIDADE. ART. 284 DO CPC. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: - 'O simples fato da petição
inicial não se fazer acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da
ação de execução, não implica de pronto seu indeferimento.- Inviável o recurso
especial quando o acórdão recorrido decidiu a questão em consonância com o
entendimento pacificado do STJ' (AgRg no Ag nº 626571/SP, Relª Minª Nancy
Andrighi, 3ª Turma, DJ de 28/11/2005);
- 'Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor
prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o
juiz decretar a extinção do processo. Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão
que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o
autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha' (REsp nº 617629/MG, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005)
3. Mais precedentes na linha de que não cabe a extinção do processo, sem
julgamento do mérito, em razão de deficiência de instrução da inicial, se o autor
não foi intimado para emendá-la, cabendo tal providência mesmo depois de
aperfeiçoada a citação (REsp nº 114052/PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira;
REsp nº 311462/SP, Rel. Min. Garcia Vieira; REsp nº 390815/SC, Rel. Min.
Confirma a exclusão?