Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Com efeito, se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há
sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da
eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº
284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ademais, o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado nos moldes legal e
regimental, uma vez que insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas dos paradigmas,
deixando a parte recorrente de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e
paradigma, além da ausência de similitude fática entre as decisões confrontadas.
No caso dos autos, observa-se nas razões do recurso especial que a recorrente
limitou-se a transcrever um voto inteiro da Desembargadora Vera Andrighi (fls. 357/364 e-STJ), sem
realizar, portanto, qualquer cotejo analítico entre os julgados.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO DE
CÔNJUGE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO PRECISA. AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO PRETORIANO. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O princípio da primazia do julgamento do mérito somente se aplica aos recursos
interpostos sob a égide do novo ordenamento de processo civil.
2. A falta de indicação precisa de qual o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação foi
tida por violada caracteriza deficiência de fundamentação no recurso especial,
inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284-STF.
3. Requisito de conhecimento do recurso especial interposto com base em dissídio
pretoriano é a demonstração analítica da alegada divergência, com a transcrição dos
trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem
os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.073.482/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
E LESÕES CORPORAIS (POR CINCO VEZES) NA DIREÇÃO DE VEÍCULOS E
ART. 305 DO CTB. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS
SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º
284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O recorrente, ao
fundamentar a sua insurgência no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição
Federal, afastou-se da técnica necessária à admissibilidade do recurso especial, na
medida em que se olvidou em indicar qual o dispositivo ou dispositivos de lei federal
que reputou violados, limitando-se a argumentar que o dolo específico lhe teria sido
atribuído tão somente em razão da constatação de sua embriaguez.
2. É cediço que a admissibilidade do recurso especial, seja ele interposto pela alínea
a, seja pela alínea c, exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados,
o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n.º
Confirma a exclusão?