Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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de Defesa do Consumidor - Inocorrência da prescrição - Recurso provido, para os
fins de desconstituir a r. sentença" (e-STJ fl. 202)
Nas razões recursais (e-STJ fls. 210-221), o recorrente postula a reforma do acórdão
que deu provimento a apelação para modificar a sentença que reconheceu a prescrição da ação de
cumprimento de sentença.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
Verifica-se que deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois o
recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo
aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a
compreensão da controvérsia posta nos autos.
Consequentemente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(16461)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.749.836 - SP (2018/0152806-2)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : JOAO PINHEIRO DE SOUZA
ADVOGADO : FÁBIO RICARDO GAZZANO - SP267652
RECORRIDO : UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE AMERICANA COOP
TRAB MED
Confirma a exclusão?