Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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serviço.

3. Por força do artigo 37, § 6°, da CF, estando comprovados o fato, o dano e o nexo
causal, emerge a obrigação de indenizar da empresa de transporte coletivo

concessionária de serviço público, competindo-lhe provar a ocorrência de força

maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima capaz de afastar sua
responsabilidade.

4. O motorista do coletivo deveria ter guardado a cautela necessária para não
invadir a calçada, próximo ao ponto de ônibus, onde havia pedestres. Inteligência do
art. 28, do CTB.

5. Indenização fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para os autores Emília e
Jair, e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para as autoras Eliane e Edna. Quantia
fixada deve compensar o dano sofrido e também impor sanção ao infrator, a fim de
evitar o cometimento de novos atos ilícitos, com observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a impedir enriquecimento ilícito

do-lesado.- Montante - em -consonância com os parâmetros estabelecidos pelo C.
STJ.

6. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, pois a
responsabilidade da ré em relação aos não usuários do serviço de transporte é

extracontratual.

Inteligência da Súmula 54, do C. STJ.

7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, de acordo com as normas estabelecidas no artigo 20, § 3°, do
CPC.

Descabimento do pedido de majoração" (e-STJ fl. 330).

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de divergência

jurisprudencial, violação dos seguintes artigos e suas respectivas teses:

a) artigos 2º, 3º, 4º da Lei nº 1.060/1950, 98, 99, § 2º, do Código de Processo Civil
de 2015 e 96 do Decreto-Lei nº 73/1996 - faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita e a

impossibilidade de seu indeferimento de plano;

b) artigos 98 do Decreto-Lei nº 73/1996, 3º da Lei nº 10.190/2001 e 18 da Lei nº

6.024/1974 - deve haver a suspensão da incidência de juros, correção monetária, penas contratuais e

da realização de qualquer ato constritivo contra a seguradora até o pagamento integral do passivo da
massa falida, em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

c) artigos 884 e 944 do Código Civil - exorbitância do valor fixado a título de

indenização por danos morais.

d) artigo 407 do Código Civil - termo inicial da incidência dos juros de mora na

indenização por danos morais é a partir do arbitramento.

É o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, verifica-se que o acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi