Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de

miserabilidade.

2. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de
liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua

impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados pela instituição
financeira liquidanda, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a
concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado
demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em

sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula
7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.098.361/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017,

DJe 28/08/2017).

No que diz respeito à suspensão da demanda após a decretação da liquidação
extrajudicial, o Tribunal de origem explicitou, no julgamento dos embargos de declaração, que tal
pedido não guarda pertinência com o processo de conhecimento (e-STJ fl. 406).

Tal orientação está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte, nos termos

dos precedentes abaixo destacados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO

MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. FORMAÇÃO DO TÍTULO

EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO

PROVIDO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: 'Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,

pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.'

2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a suspensão de ações
ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto
à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as

ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à

certeza e liquidez do crédito.

3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp nº 902.085/SP,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado 16/2/2017, DJe
6/3/2017).

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS O DECRETO DE

LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18, "A", DA LEI N.

6.024/1974.