Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE.

VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO

FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE MEIOS PARA

CUSTEIO DO PROCESSO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. 'A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a
decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao
reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária
gratuita à pessoa jurídica' (AgInt no AREsp n. 1.140.206/RS, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018,

DJe 8/3/2018.)

4. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos,
entendeu que o recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as despesas
processuais. Rever essa conclusão demandaria reexame do conjunto

fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor da

Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.048.562/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em

19/4/2018, DJe 30/4/2018).

Assim, verificar a alegada hipossuficiência da agravante demandaria reapreciar todo o

conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE

DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.

IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO

TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.

1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação
extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie, não sendo
possível rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em virtude da

Súmula 7/STJ.

Precedentes.

2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no AREsp 1.021.128/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em

17/08/2017, DJe 30/08/2017).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 1.022, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC DE 2015 NÃO VERIFICADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.

REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da

assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a