Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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1. A exegese do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações
ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à
propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações
de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e

liquidez do crédito. Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de
constrição judicial de bens da massa.

2. Recurso especial conhecido e provido" (REsp nº 1.298.237/DF, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado 19/5/2015, DJe
25/5/2015).

Quanto ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, o Tribunal de

origem assim decidiu:

"No caso vertente, os autores perderam suo filho e irmão em acidente
automobilístico, causado pela conduta imprudente do preposto da ré, que não

guardou a cautela necessária ao desviar seu trajeto em razão da conduta de terceiro

e atingir pedestre na calçada.

O valor fixado em primeiro grau, para os danos morais, R$ 70.000,00
(setenta mil reais), para os autores Emilia e Jair, e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais) para as autoras Eliane e Edna, não se revela excessivo, e nem irrisório, e

atende à exigência da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido"

(e-STJ fls. 337/338).

Cumpre salientar que a pretensão recursal de alteração do valor arbitrado é inviável na
estreita via do recurso especial.

Isso porque, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do
ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de dano, bem como suas repercussões no mundo interior e

exterior da vítima, reveste-se de características que lhe são próprias. Sendo assim, ainda que,

objetivamente, possam parecer assemelhados, no aspecto subjetivo serão sempre diferentes.

Nesta instância especial, é inviável a modificação do valor indenizatório fixado pelo
Tribunal de origem, sem esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. Admite-se a modificação, apenas

excepcionalmente, nas hipóteses em que configurada a insignificância ou eventual exorbitância do

valor arbitrado pelas instâncias de ampla cognição, o que não ocorre no caso em apreço.

A propósito:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E
MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA

DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. VIOLAÇÃO A DECRETO.
MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA À DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL
PREVISTA NO ART. 105, III, A, DA CF/88. TRIBUNAL LOCAL QUE

RECONHECEU O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE,