Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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FIXANDO A REPARAÇÃO MORAL, MATERIAL (PENSIONAMENTO) E A

VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO
JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSIDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste ofensa aos arts. 165,
458 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da

controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas

partes.

3. É assente nesta Corte que o comando legal inserido em decreto não se enquadra
no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto à sua
inteligência em recurso especial.

Precedentes. 4. As instâncias ordinárias, após bem aquilatar o conjunto
fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de ato ilícito, de dano e do

nexo de causalidade entre eles. Revisar tal entendimento encontra óbice no

enunciado da Sumula nº 7 do STJ.

5. Não se mostra exorbitante a verba indenizatória fixada, em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na quantia de R$ 32.000,00
(trinta e dois mil reais), sendo desnecessária a intervenção desta Corte para
alterá-la. 6. A discussão acerca do quantum da verba honorária se encontra no
contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado

nas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência do

óbice da Súmula nº 7 do STJ.

7. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência
jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos
recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.

8. Agravo interno não provido, com aplicação de multa."

(AgInt no AREsp 994.840/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)

Por fim, com relação ao termo inicial dos juros moratórios, observa-se que o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, que se

pacificou no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a

indenização por danos morais incidem a partir da citação.

Confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM
INTERIOR DE ÔNIBUS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA.

VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA.