Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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FIXANDO A REPARAÇÃO MORAL, MATERIAL (PENSIONAMENTO) E A
VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO
JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSIDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste ofensa aos arts. 165,
458 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas
partes.
3. É assente nesta Corte que o comando legal inserido em decreto não se enquadra
no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto à sua
inteligência em recurso especial.
Precedentes. 4. As instâncias ordinárias, após bem aquilatar o conjunto
fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de ato ilícito, de dano e do
nexo de causalidade entre eles. Revisar tal entendimento encontra óbice no
enunciado da Sumula nº 7 do STJ.
5. Não se mostra exorbitante a verba indenizatória fixada, em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na quantia de R$ 32.000,00
(trinta e dois mil reais), sendo desnecessária a intervenção desta Corte para
alterá-la. 6. A discussão acerca do quantum da verba honorária se encontra no
contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado
nas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência do
óbice da Súmula nº 7 do STJ.
7. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência
jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos
recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
8. Agravo interno não provido, com aplicação de multa."
(AgInt no AREsp 994.840/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Por fim, com relação ao termo inicial dos juros moratórios, observa-se que o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, que se
pacificou no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a
indenização por danos morais incidem a partir da citação.
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM
INTERIOR DE ÔNIBUS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
Confirma a exclusão?