Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(...)
2. O termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da
citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou
extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do
arbitramento da indenização.
(...)
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 27/6/2017).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE
COLETIVO. ACIDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE TRANSPORTE. JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/03/2017, que, por sua vez,
julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada em
desfavor do Distrito Federal e de Lotaxi Transportes Urbanos LTDA., com o objetivo
de obter a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência de acidente do
ônibus em que se encontrava, o qual lhe ocasionou diversas lesões, que resultaram
no aborto do filho que esperava, tendo sido julgado procedente o feito, em relação à
empresa ré.
(...)
V. No que tange ao termo inicial dos juros, 'a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso
de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que se discute a
responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros pelo danos causados em
razão de acidente envolvendo passageiro' (STJ, REsp 1.645.743/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017).
VI. Agravo interno improvido" (AgInt no REsp 1.658.801/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe
13/10/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da
condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12,5% em favor do advogado da parte
recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício
da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Confirma a exclusão?