Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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praticou a capitalização mensal de abusivas dos juros, o que veio a configurar o excesso financeiro
" (fl. 464, e-STJ).
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 482/498, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De início, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal,
motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo
Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
Além disso, não cabe recurso especial por afronta a texto de súmulas, pois estas não se
enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105 da Carta da República (AgRg no AREsp
309.724/RJ, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe 7/6/2013; AgRg no AREsp
234.600/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; AgRg no Resp
1.267.276/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 27/5/2013).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) ,
os quais devem ser majorados para R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em favor do
advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(16468)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.763 - SP (2018/0189525-8)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE : DANIEL CASTANHO
ADVOGADO : ELNA GERALDINI - SP093499
EMBARGADO : BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
Confirma a exclusão?