Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Acrescenta que a matéria em debate não está suficientemente esclarecida, devendo ser

produzida nova perícia.

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

No que concerne à nulidade da perícia, o Tribunal de origem, à luz da prova dos
autos, concluiu pela sua não ocorrência, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo

destaque o seguinte trecho:

"(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser
prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que

justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste

momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque

bem equacionou as questões controvertidas;

(c) os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes
para inquinar de nulidade o laudo pericial apresentado, na medida em que o perito
respondeu aos quesitos de forma fundamentada e que a divergência da recorrente diz

respeito apenas aos critérios utilizados na prova realizada;

(...)

(d) ainda não houve qualquer decisão sobre a correção ou não do
laudo pericial apresentado, tendo o juízo originário, inclusive, determinado a

intimação do perito para manifestação sobre a impugnação da recorrente, o que se

mostra como medida absolutamente razoável e pertinente para o esclarecimento dos

apontamentos apresentados no parecer do assistente técnico da recorrente;

(e) já apresentada a resposta do perito à impugnação da recorrente
(evento 128 do processo originário), caberá ao juízo originário analisar e decidir
sobre a controvérsia pendente nos autos, podendo, inclusive, determinar ajustes na

perícia realizada ou determinar nova perícia, na hipótese de entender como

procedentes as alegações da recorrente;

(f) não verifico qualquer prejuízo à agravante, considerando que,
repito, ainda não houve qualquer decisão definitiva sobre a correção ou não do
laudo pericial apresentado, permanecendo pendente de discussão a questão no feito

originário, não havendo razão para, neste momento, determinar a anulação da prova

realizada;

(g) nada impede que, futuramente, quando a questão já estiver
definida na origem, com decisão sobre a correção ou não do laudo apresentado, a
agravante apresente novo recurso para esta Corte, caso entenda pela incorreção do

que vier a ser decidido sobre a matéria pelo juízo originário" (fls. 49/50 e-STJ).