Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.

SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.

(...)

2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.

Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.

3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente,

portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1.044.393/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são
suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da

Súmula n. 283 do STF.

2. (...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe

15/06/2009)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) porque o recurso
especial é oriundo de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de

honorários sucumbenciais.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(16470)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.286 - SP (2018/0191651-0)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : EDER VINICIUS GABRIEL
ADVOGADO : GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385