Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula n° 7 deste Superior Tribunal.
Outrossim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de
fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das
instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Verifica-se, também, que o acórdão afirma que não houve qualquer prejuízo aos
recorrentes porque "ainda não houve qualquer decisão definitiva sobre a correção ou não do laudo
pericial apresentado, permanecendo pendente de discussão a questão no feito originário" (fl. 50
e-STJ).
No entanto, tal fundamento não foi objeto de impugnação pela recorrente, atraindo a
incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/73). FUNDO DE INVESTIMENTO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL
QUANTO À ALÍNEA 'A' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO
CONHECIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERTINENTE E
NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283/STF. RECURSO
ESPECIAL QUANTO À ALÍNEA 'C'. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. A não impugnação de fundamentos do acórdão recorrido suficientes para a sua
manutenção acarreta o não conhecimento do recurso especial. Incidência, por
analogia, do Enunciado n.º 283 do STF.
(...)
5. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão
combatida, sob pena de vê-la mantida.
4. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
DESPROVIDO."
(AgInt no REsp 1.449.334/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO
VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DO
ARTIGO 475-J DO CPC/73. NÃO APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO
NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE
Confirma a exclusão?