Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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b) uma vez constatada a ausência de autorização à parte recorrida, e não realizado o
recolhimento dos direitos autorais, não poderia o Judiciário ter deixado de conceder a tutela inibitória
postulada.
Por fim, pugnou pelo provimento do presente recurso para que "o estabelecimento
comercial recorrido se abstenha se promover a execução pública de obras musicais, lítero-musicais
e de fonogramas nos aposentos e restaurantes, sem a autorização dos titulares de direitos autorais,
até que obtenha a necessária autorização prévia do ECAD para a execução musical que pretende
levar a efeito (...)" e para
"b) Manter a condenação do recorrido/reconvindo ao pagamento das
retribuições autorais devidas, na forma fixada pelo v. acórdão proferido em sede de
apelação, para condenar o hotel demandado ao pagamento das parcelas referentes
aos direitos autorais decorrentes da disponibilização de aparelhos de rádio e TV em
suas dependências, no período de agosto/2012 a novembro/2015, bem como das
prestações vencidas no curso do processo e as vincendas até regularização da
obrigação, acrescidas de juros legais desde o evento danoso e correção monetária
pelo IGP-M a contar do vencimento de cada mês, bem como, em razão do
decaimento mínimo, condenar o hotel recorrido ao pagamento integral das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil" (fls.
446/447 e-STJ).
Após a apresentação das contrarrazões (fls. 522/546 e-STJ), o recurso foi admitido na
origem, subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação merece prosperar em parte.
De início, no tocante à violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal
de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado
recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
A esse respeito, o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
ENCARGOS FINANCEIROS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS
5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO
Confirma a exclusão?