Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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NO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do
Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos
de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara
Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme
sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No
entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso
ser imputado vicio ao julgado.
(...)
5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1035430/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017-
grifou-se).
No que pertine à tutela inibitória, a qual determina que o recorrente suspenda qualquer
comunicação ao público de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, enquanto não providenciar
a prévia e expressa autorização do recorrente, com a incidência de multa diária, esta Corte tem
decidido por sua concessão em casos como o discutido nos presentes autos.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. AÇÃO DE
COBRANÇA. UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE OBRAS MUSICAIS SEM
AUTORIZAÇÃO. TELEVISÃO CAPIXABA. EMISSORA DE TELEVISÃO
AFILIADA. RETRANSMISSÃO DA PROGRAMAÇÃO NACIONAL. DIREITOS
AUTORAIS DEVIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ATO ILÍCITO.
ART. 398 DO CC. PRAZO DE PRESCRIÇÃO (CINCO ANOS NO CC/16 E
DEZ ANOS NO CC/02). AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO
DA REGRA GERAL. TUTELA INIBITÓRIA. ART. 105 DA LEI N. 9.610/98.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO
USO DE OBRAS MUSICAIS. OBRIGAÇÕES DEVIDAS NO CURSO DO
PROCESSO. ART. 290 DO CPC. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO ATÉ SEU
PAGAMENTO.
1. Pretensão do ECAD de receber retribuição referente aos direitos autorais de
músicas executadas pela Televisão Capixaba em sua grade de programação.
2. Obrigação da emissora de televisão afiliada de pagar direitos autorais não
apenas em razão das obras musicais transmitidas em sua programação local, mas
também em razão daquelas retransmitidas da programação nacional.
5. Havendo ato ilícito, a mora ocorre no exato momento do cometimento do
ato, razão pela qual, a partir daí, começam a incidir os juros moratórios, nos termos
do art. 398 do CC.
6. Não havendo prazo específico para cobrança de valores decorrentes da ofensa a
direito patrimonial de autor, aplica-se a regra geral do art. 205 do CC, sendo de
dez anos o prazo, não sendo possível a aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC,
por não se tratar de reparação de danos.
Confirma a exclusão?