Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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suspenda qualquer comunicação ao público de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas,
enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do recorrente, com a incidência de multa
diária e outras medidas a serem fixadas pelo juízo competente para o caso de descumprimento da
suspensão.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração estabelecida no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015, por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo
legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(16474)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.879 - RO (2018/0217915-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : FÁBIO BARCELOS DA SILVA - SC021562
LIDIANI SILVA RAMIRES DONADELLI - RO005348
RECORRIDO : JOAO BRITO PIMENTA
RECORRIDO : MARIA DO CARMO CORDEIRO PIMENTA
RECORRIDO : EDCARLOS DA CRUZ PIMENTA
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - RO000535A
MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO001073
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO
BRASIL S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado:
'Apelação. Litispendência. Ações declaratórias de reconhecimento de posse e
indenizatória. Causas de pedir distintas.
O reconhecimento da litispendência deve ser afastado, quando distintas as causas de
pedir das ações possessória e indenizatória: a primeira pretende o reconhecimento
da posse, enquanto a segunda refere-se à reparação decorrente do ato de
expropriação" (fls. 647 e-STJ)
Processos na página
2018/0217915-6Confirma a exclusão?