Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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suspenda qualquer comunicação ao público de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas,
enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do recorrente, com a incidência de multa

diária e outras medidas a serem fixadas pelo juízo competente para o caso de descumprimento da
suspensão.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração estabelecida no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015, por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo

legal.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(16474)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.879 - RO (2018/0217915-6)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : FÁBIO BARCELOS DA SILVA - SC021562

LIDIANI SILVA RAMIRES DONADELLI - RO005348

RECORRIDO : JOAO BRITO PIMENTA

RECORRIDO : MARIA DO CARMO CORDEIRO PIMENTA

RECORRIDO : EDCARLOS DA CRUZ PIMENTA

ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - RO000535A

MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO001073
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO

BRASIL S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,

impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado:

'Apelação. Litispendência. Ações declaratórias de reconhecimento de posse e

indenizatória. Causas de pedir distintas.
O reconhecimento da litispendência deve ser afastado, quando distintas as causas de
pedir das ações possessória e indenizatória: a primeira pretende o reconhecimento
da posse, enquanto a segunda refere-se à reparação decorrente do ato de

expropriação" (fls. 647 e-STJ)

Processos na página

2018/0217915-6