Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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7. Deve ser autorizada a suspensão da utilização de obras musicais caso haja nova
violação de direitos autorais, nos termos do que determina o art. 105 da Lei n.
9.610/98. Precedente específico desta Corte.
8. Devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo
até o pagamento, nos termos do art. 290 do CPC/73.
9. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO"
(REsp 1.556.118/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
"DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. ECAD. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. RÁDIO. NÃO PAGAMENTO DOS
DIREITOS AUTORAIS. TUTELA ESPECÍFICA DE CARÁTER INIBITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
1. Discussão relativa ao cabimento da medida de suspensão ou interrupção da
transmissão obras musicais, por emissora de radiodifusão, em razão da falta de
pagamento dos direito autorais.
2. A autorização para exibição ou execução das obras compreende o prévio
pagamento dos direitos autorais.
3. A possibilidade de concessão da tutela inibitória, para impedir a violação aos
direitos autorais de seus titulares, (art. 105 da Lei 9.610/98), está prevista de forma
ampla na norma, não havendo distinção entre os direitos morais e patrimoniais de
autor.
4. Não se deve confundir a pretensão de recebimento dos valores devidos, a ser
obtida por meio da tutela condenatória e executiva, com a pretensão inibitória, que
visa cessar ou impedir novas violações aos direitos autorais. Ao mesmo tempo, há
que se frisar que uma não exclui a outra.
5. Admitir que a execução das obras possa continuar normalmente, mesmo sem o
recolhimento dos valores devidos ao ECAD - porque essa cobrança será objeto de
tutela jurisdicional própria -, seria o mesmo que permitir a violação aos direitos
patrimoniais de autor, relativizando a norma que prevê que o pagamento dos
respectivos valores deve ser prévio (art. 68, caput e §4º da Lei 9.610/98)
6. Recurso especial provido" (REsp 1.190.841/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013).
Assim, é devida a tutela inibitória.
Por fim, no que tange à manutenção da condenação a deficiência na fundamentação
recursal restou evidenciada, pois o recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei
federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação
da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.
Consequentemente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.".
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para conceder a tutela
inibitória requerida, prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98, a fim de determinar ao recorrido que
Confirma a exclusão?