Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Em suas razões, além de dissídio jurisprudencial, a recorrente aponta violação dos art.
267, V, e 301, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 485, V, e 337, § 3º, do CPC/2015).
Defende, em síntese, que a configuração da litispendência entre as duas ações
propostas pelos recorridos (indenizatória e possessória) justifica o julgamento conjunto das ações.
Recurso respondido e admitido.
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
No presente caso, o tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela
inexistência de litispendência entre a ação declaratória de reconhecimento de posse cumulada com
reparação por danos morais e materiais com a ação que tramita na Justiça Federal (nº 0001934-
27.2012.4.01.4100 – ação de desapropriação fundada em declaração de utilidade pública), por
entender que a situação fática, o pedido e a causa de pedir são distintos. É o que se pode facilmente
aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que
interessa:
"(...)
Analisando os autos, verifica-se que são distintos os pedidos e as
causas de pedir entre esta ação indenizatória e a ação possessória em trâmite na
Justiça Federal. Nos termos do direito adjetivo, há litispendência quando se reproduz
ação já ajuizada anteriormente ou que ainda se encontra em curso, sendo idênticas
as ações quando possuem igualdade de partes, de causa de pedir e de objeto. É que
não é o caso dos autos.
Em que pese haja identidade de partes entre as ações, as causas de
pedir e os respectivos pedidos são diferentes. Nesta ação, postulam os apelantes
indenização, em razão da execução de ato de imissão de posse, após indeferimento
do pedido de liminar, nos autos da ação de interdito possessório, sem aguardar o
trânsito em julgado dessa decisão interlocutória. Já na ação de interdito possessório,
os apelantes buscam a manutenção da posse no imóvel respectivo até que ocorra a
justa indenização.
A menção de indenização em decorrência da desapropriação, feita no
corpo da inicial deste processo, não impõe o reconhecimento da litispendência, pois,
no caso em julgamento, a pretensão central se baseia na reparação pelos danos
morais e materiais, conforme se depreende do pedido transcrito.
Assim, voto pelo provimento do presente recurso, para afastar a
preliminar de litispendência e reformar a sentença que julgou extinto o processo sem
análise do mérito, conforme art.267, V, do CPC/73, devendo os autos retornarem ao
Confirma a exclusão?