Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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primeiro grau de jurisdição para regular processamento" (fl. 655 e-STJ).
Desse modo, alterar as conclusões da Corte de origem pela existência de litispendência
entre as causas demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede

de recurso especial nos termos da Súmula nº 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não

enseja recurso especial".

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E
INDIVIDUAL. PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PRETENSÃO
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO FEITO OU QUALQUER MENÇÃO À AÇÃO COLETIVA.

IMPOSSIBILIDADE DOS ORA AGRAVADOS DE SE BENEFICIAR DA

DECISÃO A SER PROFERIDA NAQUELE FEITO.

1. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, entendeu, com
amparo nos elementos de convicção dos autos, que não estão presentes as hipóteses

legais para a reunião das ações e prevenção.

2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por
demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.

3. Os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no
prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 567.295/RO, Rel. Ministro

HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe

04/12/2014 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A

CONEXÃO - AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA - AFASTAMENTO
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA - DECISÃO QUE

NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO

AGRAVANTE/FALIDO.

1. A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não
acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se
elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram
propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as

regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo
respectivo até a eventual definição de crédito líquido.

2. Não é possível, em sede de recurso especial, rever a convicção das instâncias
ordinárias acerca da existência ou inexistência de conexão, em razão do óbice do

enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1471615/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,

julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014)