Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO

ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito

que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Rever o acórdão que constatou serem suficientes as provas juntadas aos autos e

julgou antecipadamente a lide demandaria o reexame do acervo fático da causa, o

que não se admite nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. A pretensão relativa ao reconhecimento da conexão ou continência de processos,

contrária à conclusão do julgado recorrido, demandaria a revisão probatória,

incidindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº

1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: 'a) As instituições

financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de
Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros

remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às

peculiaridades do julgamento em concreto'.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no Ag 1379569/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 26/05/2014 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO E RECURSO

ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM

NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C DANOS

MORAIS - CONEXÃO PROCESSOS - IMPEDIMENTO DO RELATOR - SÚMULA
N. 7/STJ - VALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO - ART. 108 CÓDIGO CIVIL -
VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282 E 356/STF.

1.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a questão da
conexão de processos e eventual impedimento do relator, se para tanto é necessário
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.

7/STJ.

2.- Incide as Súmulas n. 282 e 356 do STF, nos casos em que a matéria não foi objeto
de apreciação pelo acórdão recorrido, nem mesmo foram opostos embargos de

declaração.

3.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 346.360/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013)