Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não restou
caracterizado nos moldes legal e regimental, uma vez que insuficiente, para tanto, a mera transcrição
de ementas dos paradigmas, deixando o recorrente de proceder ao necessário cotejo analítico entre os

acórdãos impugnado e paradigma, além da ausência de similitude fática entre as decisões

confrontadas.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015, em

virtude da inexistência na origem de condenação em honorários sucumbenciais.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(16475)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.895 - SP (2018/0216821-4)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : INOCENCIO JOSE MARCELA DE SOUSA MOURA

ADVOGADOS : RENATA VILHENA SILVA E OUTRO(S) - SP147954

RAFAEL ROBBA - SP274389
RECORRIDO : UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO

ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS

ADVOGADOS : ÁLVARO CAUDURO DE OLIVEIRA - SC008477
PAULO TEIXEIRA MORINIGO E OUTRO(S) - SC011646B

KARLLA ELAINE BRANCO FIDELIS - SC042946
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INOCENCIO JOSE MARCELA DE

SOUSA MOURA, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, contra

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"PLANO DE SAÚDE Tratamento de câncer de próstata com radioterapia IMRT
Tratamento em hospital conhecido por sua excelência em atendimento e altos custos,
não credenciado Paciente que, ainda que em estado de urgência, tinha condições de
pesquisar junto à ré profissionais e estabelecimentos capacitados para tratamento da
moléstia que o acometia, mesmo em outro Estado Paciente que, ao contrário, buscou
hospital e médicos de excelência e livre escolha para seu tratamento Impossibilidade
de cobertura integral de médicos e hospitais não conveniados, sem a prova de

Processos na página

2018/0216821-4