Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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autorização pela operadora ou de impossibilidade de tratamento em outro hospital
da rede credenciada - Cabimento de reembolso parcial das despesas, no equivalente
ao valor que despenderia a operadora de plano de saúde junto a hospital
conveniado, em padrão equivalente em qualidade de atendimento para o tratamento
proposto Obrigatoriedade de custeio do tratamento proposto, ainda que não
constante do rol de coberturas obrigatórias da ANS, nos termos da sú mula n. 102
deste E. Tribunal. Necessidade de correção dos valores a serem reembolsados a
partir de seu desembolso. Sucumbência mínima do autor. Majoração dos honorários
advocatícios de sucumbência. Ação procedente em parte Recurso da ré parcialmente
provido Recurso do autor provido" (e-STJ fl. 482).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o argumento de que visavam
apenas efeitos infringentes (e-STJ fls. 504-509).
Nas razões do especial, alega o recorrente violação dos arts. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015; 14, 20 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; 169, 884 e 944 do Código
Civil.
Sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação
jurisdicional ao argumento de que os magistrados de origem não apreciaram a ausência de
profissionais habilitados pelo plano para realizar o procedimento curativo necessário.
No mérito, aduz que diante da negativa de tratamento, já reconhecida como indevida,
deveria a recorrida ser condenada ao reembolso integral das quantias despendidas pelo consumidor.
Acrescenta, ainda, que não houve livre escolha do prestador do serviço, mas busca de tratamento em
virtude da indevida negativa do plano.
Com fulcro nos argumentos expostos, pleita o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal
de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que
objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
Com efeito, os embargos de declaração não foram acolhidos pela impossibilidade de
rever questões decididas, hipótese efetivamente revelada nos autos, pois a alegação de não existiam
prestadores vinculados ao plano foi analisada, conforme se observa do seguinte excerto do acórdão
que julgou o incidente:
"(...)
Confirma a exclusão?