Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre: (i) a obrigação de a
recorrente reembolsar, em dobro, as despesas contraídas pela recorrida para

tratamento de saúde de emergência em hospital não credenciado; e (ii) o valor
arbitrado a título de compensação do dano moral.

3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso
especial.

6. A jurisprudência do STJ orienta que é devido o reembolso em situações
excepcionais, tais como: inexistência de estabelecimento credenciado no local;
paciente em situação de urgência ou emergência; e impossibilidade de utilização dos
serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada.

7. A obrigatória cobertura do atendimento em casos de urgência e emergência, como
prevê o art. 35-C, I e II, da LPS, não implica, necessariamente, o seu custeamento
integral pela operadora do plano de saúde, senão garante, salvo disposição em
contrário, a restituição do que foi despendido pelo contratante, limitada, no mínimo,
aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, nos
termos do art. 12, VI, daquela lei.

8. No particular, a transferência da recorrida a hospital não credenciado, em outro
estado, ainda que emergencial, implica-lhe o ônus financeiro de custear o pagamento
das respectivas despesas, cabendo à operadora do plano de saúde o dever de

reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente.

(...)

11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido"
(REsp 1392560/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
07/06/2018).

Incide, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado nº 568 da Súmula do

Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe

provimento.

Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de
majorar os honorários advocatícios, haja vista que, na origem, não foram estipulados em benefício do

advogado da parte recorrida.

Intimem-se.

Publique-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator