Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

autos que não permitem aferir o local preciso do acidente dentro da estação do
metrô, tampouco as condições fáticas que ensejaram a morte do usuário. Prestação
de serviço de transporte coletivo, notadamente por meio de rede metroviária, que
exige que a concessionária adote medidas de segurança, tanto quanto ao tráfego das
composições, como dos usuários, a fim de evitar acidentes e proteger a integridade
física daqueles que utilizam o serviço. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
quanto à configuração da responsabilidade civil culpa exclusiva da vítima em
atropelamento em via férrea, esposado no REsp 1210064/SP, julgado através da
sistemática de recurso repetitivo. Concessionária que não se desincumbiu do ônus
que lhe incumbia, na forma do art. 333, II, do CPC, tal como deixou de observar os
deveres de cuidado e de vigilância exigidos na atividade desenvolvida, importando
em conduta omissiva específica a atrair a responsabilidade objetiva pelos danos
causados. Verba fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e os parâmetros adotados em casos análogos, considerando a
dimensão e a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e as condições
pessoais da vítima, levando-se em conta, ainda, a demora na comunicação do fato à
família da vítima, que permaneceu dois dias sem notícias de seu ente querido.
Honorários advocatícios corretamente arbitrados. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSO"
(e-STJ fls. 387/388).

A recorrente, aduz em, síntese, a negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015). Sob o argumento de infringência aos artigos 186 e 927 do
Código Civil, aduziu que a recorrida era separada da vítima não havendo portanto causa que
justifique um ressarcimento por dano moral.

Alternativamente, apoiando-se nos artigo 944 e 945 do Código Civil, defendeu ser
necessária a redução do montante concedido a título de indenização, haja vista a sua exorbitância e

em razão da concorrência de culpa que impõe a redução da indenização por dano moral pela metade.

É o relatório.

DECIDO.

Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo presente

recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

Observa-se, inicialmente, que o tribunal de origem indicou adequadamente os motivos
que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões

relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível
à hipótese.

Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo

fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.

Ademais, quanto à responsabilidade pelo infortúnio, observa-se que o tribunal

estadual, após a análise do contexto fático dos autos, concluiu que não ficou comprovada a