Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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concorrência de culpa, consoante se verifica do seguinte excerto do julgado impugnado:
"(...) não obstante a argumentação da Concessionária, no sentido de
fato exclusivo da vítima, cumpre asseverar que restou cabalmente demonstrado o
óbito do ex-cônjuge da autora no interior da estação metroviária, sendo certo que,
conforme as alegações da ré e as imagens de fls. 243/245, o local ao entorno das
estações São Cristóvão e Maracanã está cercado por muros altos, sem qualquer
entrada clandestina, não se mostrando verossímil que uma pessoa com 62 anos de
idade tenha escalado o obstáculo, circunstância que indica que a vítima adentrou na
estação pelo acesso comum, ou seja, figurava na qualidade de usuária dos serviços
da demandada.
Frise-se, nesse tópico, que as imagens das câmeras internas se
mostram essenciais ao deslinde do feito, pois possibilitariam desvendar com exatidão
a dinâmica dos fatos, as quais, por certo, só poderiam ser fornecidas pela ré, que por
várias vezes afirmou não haver câmeras no local do acidente.
Deve-se consignar que, apesar da alegação de que o local que
ocorrera o acidente era de passagem proibida a pessoas não autorizadas, a falta de
elementos probatórios, como imagens e fotografias do lugar em se deu a tragédia, os
quais, pelas peculiaridades do caso concreto só poderiam ter sido trazidos pela
Concessionária, impedem afirmar até mesmo qual o local preciso do acidente dentro
da estação do metrô, tampouco as condições fáticas que ensejaram a morte do
usuário.
De tal modo, a prestação de serviço de transporte coletivo,
notadamente por meio de rede metroviária, exige que a concessionária adote
medidas de segurança, tanto quanto ao tráfego das composições, como dos usuários,
a fim de evitar acidentes e proteger a integridade física daqueles que utilizam o
serviço. De modo que, se mostra inadmissível a narrativa de que uma pessoa idosa
tenha percorrido locais restritos das estações sem que qualquer funcionário tenha
notado sua presença, bem como que inexista sistema interno de câmeras que tenha
flagrado a circulação indevida " (e-STJ fls. 234/238).
Nesse contexto, rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: “a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA.
COLISÃO DE VEÍCULO COM LOCOMOTIVA. CULPA CONCORRENTE E
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a
conclusão dos Tribunais locais acerca da culpa das partes em acidentes em linha
férrea é alcançada com base nos fatos e provas levados aos autos, de modo que é
inviável sua revisão ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revisão do quantum
indenizatório somente é possível nas hipóteses em que fixado em valor exorbitante ou
Confirma a exclusão?