Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Argui, para tanto, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional sob a alegação de
omissão do Tribunal de origem sobre a ausência de interrupção do prazo prescricional em razão da
subida dos autos principais em apenso aos embargos de terceiro ao Tribunal para apreciação da
apelação, na medida em que cumpria ao exequente providenciar a inclusão da ora requerente no polo
passivo da demanda executiva.
No mérito, pleiteia seja reconhecida a ilegitimidade passiva para figurar na execução,
ante a ausência de solidariedade entre ela e seu ex-marido, sócio da empresa executada, bem ainda
em razão dos limites da coisa julgada formada no julgamento dos embargos de terceiro, nos quais se
restringiu à apreciação do pedido de liberação da constrição do bem imóvel do qual alega
propriedade.
Ademais, aponta a ocorrência de prescrição da pretensão sobre o direito vindicado, tendo
em vista a ausência de citação da ora requerente no prazo legal e a inércia do exequente em
promovê-la.
Quanto ao periculum in mora, defende que a manutenção do aresto recorrido, sem a
atribuição do almejado efeito suspensivo até o julgamento final da lide, resultará na expedição de
novo mandado de remoção e avaliação de veículo da requerente, com manifesto interesse do
exequente em adjudicá-lo, além de estar sujeita à penhora de outros bens de seu patrimônio e de seus
rendimentos.
Acrescenta terem sido objeto de constrição judicial três imóveis de sua propriedade,
sendo dois deles adquiridos exclusivamente pela requerente, após o divórcio.
Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de "sustar os
efeitos dos acórdãos e impedir o prosseguimento da execução em face da requerente até o julgamento
final" (fl. 17, e-STJ).
Petição da parte ex adversa (fls. 1574-1576, e-STJ), informa a oposição de embargos de
declaração em face da decisão de admissibilidade do recurso especial.
É o relatório.
Decide-se.
A presente tutela provisória não merece deferimento, porquanto não demonstrados, de
forma concomitante, os requisitos autorizadores.
1. Saliente-se, de início, que a concessão da medida cautelar para conferir efeito
suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de
decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito
invocado, bem assim do perigo da demora, esse que deve se apresentar como concreto e real.
Confirma a exclusão?