Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
causa de suspensão ou interrupção o ajuizamento de embargos de terceiro.
Em um juízo perfunctório, infere-se ausente a existência de decisão teratológica ou
manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte Superior, bem assim não demonstrada a
evidente probabilidade de êxito da pretensão veiculada no recurso especial, requisito este
imprescindível à concessão da medida ora almejada.
No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, observa-se, num juízo
preliminar, que o acórdão proferido pela Corte de origem em sede de agravo de instrumento (fls.
241-247, e-STJ), bem assim aquele prolatado no julgamento dos embargos de declaração (fls.
309-313, e-STJ), encontram-se suficientemente fundamentados, tendo enfrentado as questões
suscitadas, apenas adotando entendimento diverso daquele defendido pela ora insurgente.
No tocante à tese de ilegitimidade passiva, ante a ausência de solidariedade e a
inexistência de preclusão, destaca-se da jurisprudência desta Corte a inviabilidade de rediscussão da
matéria, na medida em que a questão fora objeto dos embargos de terceiro anteriormente opostos no
feito principal, sendo descabida a rediscussão da matéria, de modo que o entendimento acima
mencionado, em tese, alinha-se a tal orientação.
E ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA
DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM
JULGADO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. [...] 2. Após ampla discussão a
respeito da legitimidade da parte nos autos dos embargos à execução, não se mostra
viável o rejulgamento da questão em sede de exceção de pré-executividade, sobre a
qual operou a preclusão. 3. A alegação de que em nenhum momento do processo
foi apreciada a ilegitimidade passiva dos sócios em execução fiscal contra massa
falida destoa da conclusão do acórdão recorrido, encontrando, por isso, óbice na
Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1556988/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA FASE
DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA PRECLUSA. INVIABILIDADE. PARTE QUE PRESTA CONTAS
E, POSTERIORMENTE, PRETENDE IMPUGNAR ESSAS MESMAS
CONTAS. CONDUTA CONTRADITÓRIA, VEDADA ÀS PARTES DA
RELAÇÃO PROCESSUAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO
DÉBITO. VIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A questão relativa à legitimidade da autora -
herdeira do sócio majoritário - para propor ação de prestação de contas em face do
sócio, que gere a sociedade empresária, no interesse dos herdeiros, não comporta
rediscussão nos autos, visto que já foi decidida no acórdão, que pôs fim à primeira
Confirma a exclusão?